Simples Nacional precisa ficar atento ao DTE-SN

Agora quem optar pelo Simples Nacional, precisa ficar atento, porque estará aceitando automaticamente o DTE-SN, Domicílio Tributário Eletrônico, e é através dele que a RFB se comunicará com o contribuinte.

Jorge Campos

 

 

SIMPLES – Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) –
Publicado por Jorge Campos em 10 maio 2016 às 9:11 em LEGISLAÇÃO
Exibir tópicos
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

 

RESOLUÇÃO No – 127, DE 5 DE MAIO DE 2016

 

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional. O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

 

Art. 1º Os arts. 32, 98 e 130-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 32. ………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………..

 

§ 6º Salvo disposição em contrário do respectivo ente federado, para fins de concessão dos benefícios previstos no art. 31, será considerada a receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18,§ 20-A)” (NR) ”

Art. 98. A simplificação da exigência referente ao cadastro fiscal estadual ou municipal do MEI não prejudica a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 4º, § 3º)” (NR) ”

 

Art. 130-A. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional até o ano-calendário 2013, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso do estabelecido na Seção VI do Capítulo II, Título I desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) ……………………………………………………………………………” (NR)

 

Art. 2º O art. 110 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: ”

 

Art. 110. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação do Sistema de Comunicação Eletrônica, denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), destinado a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A a 1º-D)………………………………………………………………………………………

 

 

 

§ 1º Relativamente ao DTE-SN, será observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B) …………………………………………………………………………………….

 

 

 

II – a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

 

 

III – terá validade a ciência com utilização de certificação digital ou de código de acesso;

 

IV – considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetuar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e …………………………………………………………………………………….

 

 

§ 2º O sujeito passivo deverá efetuar a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no Portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-C)

 

 

§ 2º-A A contagem do prazo de que trata o § 2º inicia-se no 1º (primeiro) dia subsequente ao da disponibilização da comunicação no Portal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

 

 

§ 2º-B Na hipótese de o prazo de que trata o § 2º vencer em dia não útil, esse fica prorrogado para o dia útil imediatamente posterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

 

§ 3º O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, § 6º; art. 33)

 

 

 

§ 4º O DTE-SN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

 

 

 

I – não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas;

 

 

 

II – não se aplica ao MEI.

 

 

 

§ 5º Na hipótese de exclusão em lote, a postagem das comunicações no DTE-SN dispensa a assinatura individualizada dos documentos, devendo ser observada, subsidiariamente, a legislação processual vigente no âmbito do respectivo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

 

§ 6º O DTE-SN será utilizado para comunicação ao sujeito passivo que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

 

I – no momento da inserção da notificação, intimação ou aviso, seja optante pelo Simples Nacional; ou

 

II – tenha solicitado opção pelo Simples Nacional, sendo neste caso, apenas no tocante à ciência de atos relativos ao processo referente à opção.” (NR)

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 2º, a partir de 15 de junho de 2016.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Presidente do Comitê

Start typing and press Enter to search